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TJDFT confirma realização de assembleia extraordinária da CEB

O Presidente do TJDFT, desembargador Romeu Gonzaga Neiva, durante o plantão judiciário dessa segunda-feira, 12/10, negou recurso interposto contra decisão da 23ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de suspensão da 103ª Assembleia Geral Extraordinária – AGE da Companhia Energética de Brasília – CEB, que deve decidir nesta terça-feira, 13/10, sobre a desestatização da empresa pública.

Na Ação Popular 0733041-44.2020.8.07.0001, o recorrente sustenta que o procedimento licitatório padece de vício, pois a convocação viola decreto distrital sobre os procedimentos para realização de assembleias gerais nas sociedades empresariais do DF. Acrescenta que alienação de 100% do capital social da companhia não é um tema trivial e não possui o caráter de urgência exigido para a convocação de uma AGE. Logo, deveria ser objeto de Assembleia Geral Ordinária, o que conferiria maior tempo para a análise dos documentos envolvidos nas decisões sujeitas à deliberação.

Aduz que a convocação para a realização de AGEs deve ocorrer nos 15 dias antecedentes à sua realização, ademais que o prazo legal de 30 dias possui a finalidade de garantir que os órgãos de gestão e de controle da administração pública distrital produzam de forma obrigatória manifestações técnicas sobre os temas de forma a instruir o também obrigatório processo administrativo que deve ser instaurado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF.

Por fim, destaca que o periculum in mora decorre justamente da possibilidade de irreversibilidade do ato de aprovação de alienação de todas as ações da CEB, uma vez que a participação do Governo do Distrito Federal – detentor de 80,2% do capital da companhia – estará desamparada de qualquer parecer técnico das assessorias jurídicas, além de outras incorreções legais.

Em sua decisão, o magistrado verificou que, embora o recorrente alegue o contrário, a PGDF afirmou que a designação da AGE no prazo de 15 dias não causou qualquer prejuízo à sua atuação, uma vez que a desestatização da CEB já vinha sendo tratada desde a metade do ano de 2019, com amplo conhecimento público e manifestação dos órgãos distritais envolvidos no tema. A PGDF salientou ainda que o referido Decreto que normatiza as ações da empresa é uma norma que dá comandos internos aos agentes públicos do DF, não tendo o status de lei, dirigindo-se a um melhor cenário para análise das decisões orientadoras dos votos do DF nas suas paraestatais.

“Portanto, se a autoridade pública prestigiada pelo prazo do Decreto afirma não ter experimentado prejuízo, quando a convocação respeitou o prazo legal, não se pode alegar nulidade da convocação ou da AGE por desrespeito ao prazo do Decreto, criado justamente para não causar prejuízo à PGDF e órgãos distritais”, ressaltou a desembargador.

Como fundamentação, o magistrado destacou trecho da decisão recorrida, o qual aponta que “é preciso diferenciar o prazo de convocação, previsto na Lei de Sociedades Anônimas – LSA e no Decreto, do prazo de comunicação à PGDF. A convocação de Assembleias-gerais de Companhias Abertas deve ser realizada com antecedência de 15 dias (LSA e Decreto). A comunicação à PGDF tem que ser feita com antecedência de 30 dias (AGE), ou 60 dias (AGO), segundo o Decreto. A PGDF afirmou que já trata do tema há mais de um, tendo participado das Assembleias que culminaram com a convocação desta última. A CEB afirma que as deliberações iniciaram “em 19.06.2019, há mais de um ano, portanto, a 98ª Assembleia Geral Extraordinária da CEB aprovou a elaboração de estudos e a modelagem para alienação da maioria das ações representativas do capital da Companhia”.

Dessa forma, a julgador considerou que o DF, por meio da PGDF, participou da referida assembleia, votando, inclusive. Portanto, há mais de um ano, a PGDF foi comunicada das deliberações sobre a desestatização da CEB e participou das votações que culminaram com a designação da AGE marcada para esta terça-feira, 13/10. O prazo de 30 dias, assim, foi respeitadopois há mais de um ano a PGDF e demais órgãos do DF sabem da possibilidade de entrada em pauta do assunto desestatização da CEB, tendo conhecimento dos estudos que levaram à recomendação de desestatização, estudos capitaneados, inclusive, pelo BNDES, com publicidade das conclusões disponibilizadas aos órgãos competentes.

Diante do exposto, o recurso foi negado, tendo em vista que o prazo de 15 dias de antecedência da convocação da AGE respeita as normas de regência.

PJe2: 0745508-58.2020.8.07.0000

*Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT – 13/10/2020

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Israel Carvalho

Israel Carvalho é jornalista nº. DRT 10370/DF e editor chefe do portal Gama Cidadão.

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