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Brincadeiro????!!!!!!!
Presidenta agora é título regulado pela Lei nº 12.605/2012 (é mole!?) É Inacreditável! Leis a lá Hugo Chaves e Evo Morales Amigos, Nós estamos “roubados”. Num país em que o povo não tem acesso à educação e nem à saúde, não tem transporte de qualidade e nem moradia decente, e nem…… e nem…..etc, etc, etc, esse pessoal lá de cima fica preocupado com asneiras e burrices. Vai entender….Realmente, não sei se é pra rir ou chorar. Será que não tem coisa mais importante para fazer neste país? Isso é feminismo, discriminação ou o que? LEI nº 12.605, de 03/4/2012 (Emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão). DEVERIA TER SIDO EDITADA EM 1º DE ABRIL Leia no final desta mensagem o texto integral da Lei nº 12.605, de 03 de abril de 2012, sancionada pela(agora Presidenta – e não Presidente) A partir de 03 de abril de 2012 acabou a moleza. Quem relutava, se negava ou criticava o pedido meigo de Dilma ser tratada como presidentA, pode preparar-se para não ser pego fora da lei. No último dia 3 de Abril, a presidentA sancionou a Lei 12.605/12. Pra quem ainda duvida, está lá no site da PresidentA. A lei determina a obrigação da flexão de gênero em profissões. Ou seja, agora é presidentA, gerentA, pilotA, etc… Vou aproveitar para exigir que eu seja tratado a partir de agora como jornalistO, dentistO, motoristO etc.. Só no Brasil. Pergunto se alguém sabe se senador, deputado e vereador continuam como vigaristA ou muda pra vigaristO? P.S.: HOJE EU VOU AO OCULISTO, DEPOIS DE PASSAR NO DENTISTO, E VOU COM UM MOTORISTO QUE JÁ FOI UM MAQUINISTO, Desculpem, mas depois dessa, não resisti ser um humoristO. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012. Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido. Art. 2o As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1o a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Eleonora Menicucci de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012.
FONTE: (Email de Autor desconhecido)