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MPF pede impugnação de concurso da Polícia Federal que viola cotas para pessoas com deficiência

Medida busca igualdade de tratamento com demais candidatos. Na ação, é solicitado novo prazo para inscrições no certame

O Ministério Público Federal (MPF) solicitou na Justiça a retificação de edital do concurso público aberto pela Polícia Federal para o provimento de vagas nos cargos de delegado, perito, agente, escrivão e papiloscopista do órgão.

Uma ação civil pública foi apresentada na quarta-feira (14) à Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) para que seja concedida liminar obrigando a retificação do Edital nº 1 – DGP/PF, de 14 de junho de 2018. O objetivo é assegurar o cumprimento da legislação no que se refere aos direitos da pessoas com deficiência nas fases e etapas seguintes às provas objetivas e discursivas.

Na ação, o MPF pede que os itens 5.5 e 7.4.9.12 do referido edital sejam reformulados, de modo que sejam providenciadas adaptações razoáveis – de acordo com as necessidades individuais – em todas as etapas do certame, incluindo as provas físicas e o Curso de Formação Profissional. A solicitação tem como fundamento as diretrizes da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão (nº 13.146/2015).

Para o Ministério Público Federal, os itens impugnados violam direitos dos candidatos que concorrem pelos sistema de cotas às pessoas com deficiência não apenas nas duas etapas do certame, mas após essas, durante a fase de lotação. “Não basta a previsão de reservas de vagas meramente para fins de inscrição no certame. Para perfectibilizar a igualdade substancial é necessária a adaptação das fases seguintes de acordo com eventuais limitações dos candidatos”, aponta o procurador da República Fabiano de Moraes, que coordena o Grupo de Trabalho Inclusão da Pessoa com Deficiência, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF).

Atualmente, os itens 5.5 e 7.4.9.12 do referido edital dispõem que não haverá adaptação do exame de aptidão física, da prova oral, da prova prática de digitação, da avaliação médica, da avaliação psicológica (1ª etapa) ou do Curso de Formação Profissional às condições do candidato (2ª etapa). Já o item 22.5 versa sobre a situação dos candidatos após a nomeação e aponta que o candidato nomeado – com deficiência ou não – não poderá alegar impossibilidade de executar qualquer tarefa pertinente ao cargo, bem como impossibilidade de ser lotado em qualquer unidade da Polícia Federal.

“Destaca-se que as fases referidas são eliminatórias, assim, permitiu-se a inscrição ao candidato com deficiência, no entanto se trata de candidatura natimorta para alguns que possuam impedimentos que tornem impossível sequer iniciar os exames de capacidade física. Aliás, muitos provavelmente sequer realizaram as inscrições, visto que o edital não previa adaptação das provas físicas”, alerta o MPF.

Além da retificação de subitens, o Ministério Público Federal pede, portanto, a reabertura do período de inscrições, por prazo não inferior a cinco dias úteis, permitindo que candidatos possam concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, ou que candidatos já inscritos na ampla concorrência possam alterar suas inscrições para o sistema de cotas.

A ação civil pública também solicita que seja aberto prazo, não inferior a dez dias úteis, para que os candidatos aprovados nas fases de provas objetivas e discursivas possam solicitar atendimento especializado para realização das demais fases e etapas do certame, onde indicarão as adaptações que necessitam.

Caso as solicitações não sejam atendidas, o Ministério Público Federal pede à Justiça que determine a suspensão do concurso.

Violação de direitos

As ilegalidades do Edital nº 1 – DGP/PF já haviam sido apontadas pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, órgão que integra o Ministério Público Federal. Em 23 de julho de 2018, a PFDC encaminhou Recomendação sobre o tema à Polícia Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pela elaboração das fases da primeira etapa do certame. As orientações não foram acatadas em sua integralidade, o que motivou o Ministério Público Federal a requerer judicialmente o cumprimento do que determina a legislação na área.

Desde a Lei Brasileira de Inclusão, de 2015, concursos públicos não podem exigir aptidão plena, e, por conseguinte, devem reservar vagas para pessoas com deficiência, promovendo adaptações razoáveis em todas as fases. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência – internalizada pelo Decreto nº. 6949/2009, com status de emenda constitucional – também prevê em seu art. 1º como propósito para as pessoas com deficiência a proteção ao exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

A reserva de vagas para pessoas com deficiência é importante ação afirmativa que visa inserir essa população – vítima de discriminação histórica – no mercado de trabalho, mediante compensações, como a adoção do sistema de cotas. O propósito é assegurar dois dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: erradicar as desigualdades sociais e promover o bem de todos, sem preconceitos de raça, cor ou quaisquer outras formas de discriminação, conforme determina o Art. 3º da Constituição Federal.

O número da ação civil pública é 5015627-96.2018.4.04.7107/RS.

ASCOM DO MPF – 17/08/2018

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Israel Carvalho

Israel Carvalho é jornalista nº. DRT 10370/DF e editor chefe do portal Gama Cidadão.

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