Política
Brasil x Portugal: Mantida a condenação de Arruda e de ex-Secretário de Esportes e Lazer
O Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF indeferiu os embargos de declaração interpostos por José Roberto Arruda e Aguinaldo Silva de Oliveira devido à sentença prolatada, em fevereiro, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, proposta pelo MPDFT. Nos Embargos indeferidos aduziram os embargantes que a sentença revelou-se contraditória e omissa. Com o indeferimento, está mantida a condenação do ex-governador e o do ex-Secretário de Esportes e Lazer. …
“DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – Aduzem ambos embargantes que a sentença revelou-se contraditória por considerar, para os dois primeiros Réus, que o”preço” da partida de futebol não restou justificado, enquanto, em relação ao terceiro Réu, ocorreu tal justificativa. Aduzem que, na apreciação da prova (documento de fls. 127), houve tratamento não isonômico em relação ao 3º Réu.”(..)” neste ponto, o magistrado ressalta que “a sentença é claríssima em afirmar que a pretensão do MPDFT foi de reconhecimento de ato de improbidade com base no art. 11 da Lei nº 8.429/92, ou seja, por negligenciar no mais republicano dos princípios da Administração Pública: o da Legalidade.”
Aponta ainda que “a empresa contratada (3º Réu) não detinha atribuições administrativas, sendo, apenas, uma mera contratada. Logo, por tal raciocínio, não poderia atuar ativamente (ou colaborar como extraneus) nas tratativas que ocorreram no âmago administrativo e propiciaram a contratação ao arrepio das recomendações jurídicas previamente alertada pela Procuradoria do Distrito Federal.” Portanto, escreve o magistrado “não se verifica qualquer contradição que pudesse ensejar a conclusão de ausência de prática de atos ímprobos. No mais, reavivar tal discussão, neste Juízo monocrático, implicaria rediscutir a matéria de fundo, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. Por isso, nada a esclarecer.”
“DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – Aduzem os embargantes que a sentença foi omissa ao não apontar quais os dispositivos da Lei de Licitações que restaram desantendidos. Ora, como ressaltando pelo Embargado, não cabe ao Juízo ficar reproduzindo a letra dos artigos 26 e 27 da Lei Geral de Licitações, tampouco o conteúdo do parecer da PGDF que restou desatendido (contrarrazões aos embargos declaratórios com efeitos infringentes – fls. 1470/1472). Neste contexto, com efeito, não há respaldo para as dúvidas dos dois embargantes, verificando-se unicamente que suas pretensões, como já dito, seria rediscutir a causa na sua íntegra, o que é incabível na presente via recursal. Assim, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, descabe ficar respondendo novamente aos questionamentos pontualmente formulados.”
Salienta ainda que “O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAR A DECISÃO, NEM SE OBRIGA A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS E TAMPOUCO RESPONDER UM A UM TODOS OS SEUS ARGUMENTOS (RJTJESP 115/207). Como corretamente observou o Min. José Delgado, É ENTENDIMENTO ASSENTE DE NOSSA JURISPRUDÊNCIA QUE O ÓRGÃO JUDICIAL, PARA EXPRESSAR A SUA CONVICÇÃO, NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. SUA FUNDAMENTAÇÃO PODE SER SUCINTA, PRONUNCIANDO-SE ACERCA DO MOTIVO QUE, POR SI SÓ, ACHOU SUFICIENTE PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO (STJ, 1ª Turma, AI nº 160.073-SP).”
De acordo com a sentença condenatória os dois tiveram os direitos políticos suspensos, e a proibição de contratarem com o Poder Público ou dele receberem quaisquer benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, pelo prazo de três anos, além da eventual perda da função pública quando do trânsito em julgado da condenação. Também devem pagar multa civil “em quantia equivalente a 50 vezes o valor da remuneração mensal que auferiam à época do fato, em favor do erário distrital, montante que deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar de hoje e juros de mora de 1% ao mês. A sentença foi dada, em face de contratação feita na partida amistosa de futebol entre as seleções do Brasil e de Portugal, em 2008. No processo a empresa Ailanto Marketing LTDA, chegou a figurar como ré no processo, mas foi absolvida.